Outra medida prevê ainda, que no vidro
traseiro do veículo, a publicidade seja colocada em película não
refletida, com transparência mínima de 50% de visibilidade de dentro
para fora do carro e a transmissão luminosa do conjunto vidro e película
não poderá ser inferior a 70%, observadas nas demais condições
estabelecidas na resolução do Contran. O artigo quarto do projeto veda a
publicidade de cigarros, bebidas alcoólicas, propaganda de cunho
político, exposições de menores em situações constrangedoras, motéis e
casas de prostituição.
(veja aqui) a matéria na integra.